Art. 816

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo III · Da Execução das Obrigações de Fazer Ou de Não Fazer · Seção II · Da Obrigação de Fazer

Texto oficial
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026