Art. 820

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo III · Da Execução das Obrigações de Fazer Ou de Não Fazer · Seção II · Da Obrigação de Fazer

Texto oficial
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026