Art. 844
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção III · Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção II · Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Texto oficial
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026