Art. 867
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção III · Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção X · Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
Texto oficial
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026