Art. 891

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção IV · Da Expropriação de Bens · Subseção II · Da Alienação

Texto oficial
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026