Art. 894

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção IV · Da Expropriação de Bens · Subseção II · Da Alienação

Texto oficial
Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.
§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026