Art. 900
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção IV · Da Expropriação de Bens · Subseção II · Da Alienação
Texto oficial
Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026