Art. 904
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção V · Da Satisfação do Crédito
Texto oficial
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026