Art. 918

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Dos Embargos à Execução

Texto oficial
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026