Art. 920

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Dos Embargos à Execução

Texto oficial
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026