Art. 926

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026