Art. 925
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução · Capítulo II · Da Extinção do Processo de Execução
Texto oficial
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026