Art. 93

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo II · Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores · Seção III · Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto oficial
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026