Art. 94
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo II · Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores · Seção III · Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto oficial
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026