Art. 958

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo V · Do Conflito de Competência

Texto oficial
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar- se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026