Art. 960
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo VI · Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Texto oficial
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026