Art. 964
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo VI · Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Texto oficial
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026