Art. 965

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo VI · Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória

Texto oficial
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026