Art. 991

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo IX · Da Reclamação

Texto oficial
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026