Art. 996
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026