Art. 114
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo IV · Do Conflito de Jurisdição
Texto oficial
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026