Art. 118

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas

Texto oficial
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026