Art. 118
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas
Texto oficial
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026