Art. 122

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas

Texto oficial
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026