Art. 123

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas

Texto oficial
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026