Art. 124
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas
Texto oficial
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026