Art. 142

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias

Texto oficial
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134, 136 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026