Art. 151
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VIII · Da Insanidade Mental do Acusado
Texto oficial
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026