Art. 152
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VIII · Da Insanidade Mental do Acusado
Texto oficial
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026