Art. 155

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026