Art. 156

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026