Art. 181
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Texto oficial
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026