Art. 182

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral

Texto oficial
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026