Art. 199

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo IV · Da Confissão

Texto oficial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026