Art. 223
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026