Art. 224

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026