Art. 234
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026