Art. 235
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026