Art. 241

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão

Texto oficial
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026