Art. 242
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão
Texto oficial
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026