Art. 246

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão

Texto oficial
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026