Art. 247
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão
Texto oficial
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026