Art. 273
Código de Processo Penal · Livro I
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo IV · Dos Assistentes
Texto oficial
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026