Art. 335
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo VI · Da Liberdade Provisória, Com Ou Sem Fiança
Texto oficial
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026