Art. 359

Código de Processo Penal · Livro I

Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações

Texto oficial
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026