Art. 36
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026