Art. 37

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026