Art. 375
Código de Processo Penal · Livro I
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026