Art. 376
Código de Processo Penal · Livro I
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdição anteriormente determinada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026