Art. 379
Código de Processo Penal · Livro I
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026