Art. 380
Código de Processo Penal · Livro I
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026